Informamos a publicação, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, do dia 02 de agosto de 2012, do Decreto 46.014/12, que promove alterações no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em especial para este setor, destacamos a redução nos percentuais de crédito presumido relativo a aquisição de café cru, em grão ou em coco de produtor rural.

Para conhecimento destacamos a seguir a redação anterior (em azul) e a nova redação (em vermelho) dada pelo artigo 1º do Decreto:

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXXIII - ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

XXXIV - ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

O dispositivo regulamentar em tela, prevê ainda em seu artigo. 3º, que: o Poder Executivo adotará como referência, para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até 1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que se referem as alíneas “a” dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS).

O Decreto em questão entra em vigor na data da sua publicação.